REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA PARA ASSOCIADOS DO SINDICOSMÉTICOS - ICMS NÃO DEVE COMPÔR A BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS

 

SINDICOSMÉTICOS obtém decisão favorável no Mandado de Segurança nº 5010582-78.2017.4.04.7000/PR, em que se busca afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com isso, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e do PIS, e os ASSOCIADOS poderão apurar benefício (créditos) decorrente das operações passadas e reduzir a carga tributária futura:

“3. Diante do exposto, concedo a segurança requerida. Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito de os filiados ao impetrante excluírem das bases de cálculo do PIS e da COFINS os montantes relativos ao ICMS. Também reconheço a esses mesmos filiados o direito de compensarem os valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e respeitada a precrição quinquenal, nos termos da fundamentação.”

Frisamos que o aproveitamento do benefício relativo ao período passado ainda depende do trânsito em julgado da decisão, mas as empresas já podem excluir o ICMS da base de cálculo das operações futuras.

Para esclarecimentos adicionais sobre o tema, ou para agendar uma reunião visando tratar pessoalmente do assunto, inclusive sobre as alternativas de recuperação de valores indevidamente pagos, os associados poderão entrar em contato com a área de Contencioso Tributário de nosso escritório pelo telefone (41) 3225-6608 ou pelo email sbadvocacia@sbadvocacia.com.br

 

Cristiano Cezar Sanfelice

OAB/PR 34068

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