LOCKDOWN NO MUNICÍPIO DE CURITIBA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 565/2021 – RESTRIÇÕES DE SERVIÇOS E ATIVIDADES

 

Na noite do dia 12/03/21 (sexta-feira), a Prefeitura de Curitiba publicou o Decreto n.º 565/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da pandemia relacionada à Covid-19. Sabe-se que em razão da súbita elevação dos índices relacionados à doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, houve a elevação do grau de restrição, passando para o chamado Risco Alto de Alerta – Bandeira Vermelha.

Com isso, das 00:00hs do dia 13/03/21 as 23:59hs do dia 21/03/21, somente poderão estar em funcionamento algumas atividades consideradas essenciais, e que estejam especificadas como tal no referido decreto.

Segundo a norma, “são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio”.

Vale alertar que se trata de um Decreto Municipal, ou seja, com efeitos apenas dentro do Município de Curitiba, não se aplicando tais regras aos demais município da região metropolitana. Até o presente momento não se tem notícias de que os demais prefeitos da região tenham seguido o mesmo protocolo, sendo necessária a avaliação individual da existência de novo decreto em cada cidade.

Da análise do artigo 5º do Decreto (“os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”), pode-se concluir que diversos setores industriais foram classificados como “essencial”, seguindo o entendimento que já vinha sendo adotado nos Decretos anteriores.

Dentre as atividades arroladas como essenciais pode-se destacar as seguintes:

(IX) produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

(XIX) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

(XXXVII) atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

(XXXVIII) atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

(XLII) indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

(L) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

(LVI) fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento e;

(LIX) setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto.

Logo, a interpretação do Decreto Municipal nº 565/2021 revela que (i) os setores industriais e de serviço acima indicados foram expressamente contemplados como atividade essencial, podendo manter as atividades quando os produtos possam ser classificados como “essenciais” nos termos do art. 3º; (ii) o fornecimento de matéria prima, como atividade essencial, abrange todos os itens da cadeia produtiva, não podendo sofrer qualquer ato de suspensão, barreira, limitação, interrupção, e nem restrição, incluindo a respectiva indústria de insumos e produtos que fazem parte da cadeia.

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