RECEITA AUTORIZA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE VALE-TRANSPORTE in Notícias, Notícias Tributárias

 

A Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou solução de consulta que permite créditos do PIS e da Cofins sobre vale-transporte.

Segundo o documento, o benefício é aplicável a indústrias e demais prestadores de serviços, e não apenas a empresas de limpeza, construção e manutenção, conforme previsão de leis sobre contribuições sociais. Porém, gastos com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes seguem restritos a esses setores específicos.

A Receita considerou que o vale-transporte, concedido a empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é uma despesa decorrente de imposição da legislação trabalhista.

O órgão vem alterando seu entendimento após julgamento bilionário de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, a 1ª Seção da corte afastou a interpretação restritiva sobre os insumos.

Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância — essencialidade e relevância — do insumo para a atividade do empresário. Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições, o tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional.

Na Solução de Consulta nº 7.081, a Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma “despesa decorrente de imposição legal; é uma imposição da legislação trabalhista e, por esse motivo, deve ser considerado insumo para fins de créditos de PIS e Cofins”.

Em 2018, a Receita emitiu parecer técnico no qual mantinha sua posição contra a tomada de créditos dessas contribuições sobre gastos com vale-transporte. Já em 2020, outra solução de consulta abriu a possibilidade de abatimento desses gastos para o transporte de funcionários

Nos últimos anos, por meio de um parecer técnico (nº 5, de 2018) e uma solução de consulta (nº 45, de 2020), a Receita tratou do assunto. Na primeira norma, manteve sua posição contra a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com vale-transporte.

Na outra, porém, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) abriu a possibilidade de abatimento dos gastos com pessoa jurídica para o transporte de empregados. Como no texto o órgão, além do setor de limpeza, trata de forma geral de “produção de bens ou de prestação de serviço”, o consultor tributário considera que o entendimento valeria para todos os contribuintes.

Opinião

Para o advogado tributarista Christiano Baldasoni, sócio da SB&A, a solução de consulta da 7ª Região Fiscal está correta e adequada aos preceitos que devem nortear a apuração de créditos. E é justamente por isso que a orientação do fisco continua equivocada em relação aos demais insumos, tais como vale-refeição, vale-alimentação e uniformes.

Baldasoni ainda alerta que o fisco trata situações iguais de forma diferente, pois evidente que todos esses “insumos” são necessários para o processo produtivo ou para a execução do serviço, mesmo que indiretamente empregados. Ora, todos os trabalhadores precisam de transporte, assim com precisam de uniforme, de alimentação, inclusive para respeitar obrigações trabalhistas, decorrentes de acordos ou convenções coletivas.

Lembra ainda que, de acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a despesas de uma empresa com uniforme, alimentação e outros insumos deve receber o mesmo tratamento que foi oferecido ao vale-transporte.