MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PINHAIS E COLOMBO ADEREM AO LOCKDOWN

 

A exemplo do que normatizado pela Prefeitura de Curitiba, as cidades que compõem a Região Metropolitana sinalizaram que adotariam o mesmo regramento de restrições. Seguindo o que foi debatido na reunião da ASSOMEC (Associação dos Municípios do Paraná), os Municípios de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, de PINHAIS e de COLOMBO também adeririam ao “lockdown”, editando, respectivamente os Decretos nº 4240/20201, nº 223/20201 e nº 36/20201.

São José dos Pinhais

Da análise do artigo 8º do Decreto 4240/2021 (os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade), pode-se concluir que o setor industrial foi tratado como essencial, seguindo o entendimento que já vinha sendo adotado nos Decretos anteriores.

Isso porque, no inciso XXIV do citado art. 8º, classificou-se como essencial a “setores industrial e da construção civil, em geral. Diferentemente do que normatizado por outros municípios, em São José dos Pinhais/PR foi utilizada exatamente a mesma regra dos Decretos Estaduais, abrangendo de forma genérica e ampla as indústrias, sem diferenciações entre as diversas atividades industriais.

Outra diferença foi em relação a efetiva aplicação da norma: em São José dos Pinhais as restrições passarão a valer as 05:00hs do dia 16/03/21 até as 23:59hs do dia 21/03/21.

Pinhais

Não tão abrangente quanto o Decreto de São José dos Pinhais, o Município de Pinhais/PR basicamente repetiu as mesmas regras do decreto curitibano.

Segundo o Decreto nº 223/2021, “são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.”

Da análise do artigo 5º do Decreto nº 223/20201 (os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade), pode-se concluir que o setor industrial, em sua grande maioria foi classificado como essencial, mas não de forma genérica. Do citado artigo  pode-se extrair algumas das atividades autorizadas:

(V) trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

(IX) produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

(XIX) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

(XXXVII) atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

(XXXVIII) atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

(XLII) indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

(L) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

(LVI) fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento e;

(LIX) setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto.

Colombo

O município de Colombo/PR seguiu a mesma linha adotada pelo Município de Pinhais/PR, basicamente repetindo as mesmas regras do decreto curitibano, mas fez menção expressa ao Decreto Estadual nº 6083/2021 ao trazer o conceito de “essencial”.

“Art. 3º – Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio, conforme Decreto Federal nº 10.282/2020 e Decreto Estadual nº 6.083/2021.”

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 6083/2021, estabelece que “são considerados serviços e atividades essenciais: (…) setores industrial e da construção civil, em geral“.

Diante disso, poder-se-ia concluir que o decreto de Colombo estaria contemplando de forma ampla o setor industrial, assim como teria feito o normativo de São José dos Pinhais.

Ocorre que, numa primeira análise, o Decreto nº 36/20021 acaba incorrendo em contradição ao estabelecer em seu artigo 5º as atividades consideradas essenciais que poderão funcionar, diferentemente do que classificado como essencial pelo Decreto Estadual nº 6083/2021.

Logo, o Decreto de Colombo acaba contemplando as mesmas atividades e serviços listadas pelos Município de Curitiba e Pinhais, dentre as quais se destacam:

(V) trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

(IX) produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

(XIX) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

(XXXVII) atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

(XXXVIII) atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

(XLII) indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

(L) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

(LVI) fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento e;

(LIX) setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto.

O Município de Colombo também incluiu uma ressalva, contemplando as “demais indústrias”, desde que adotados os protocolos e normas técnicas:

“LXV – demais indústrias, não previstas no Decreto, poderão manter suas atividades, desde que adotados os protocolos, técnicos e normas técnicas;”

Cadeia Produtiva

Por fim, vale alertar que o fornecimento de matéria prima, como atividade essencial, abrange todos os itens da cadeia produtiva, não podendo sofrer qualquer ato de suspensão, barreira, limitação, interrupção, e nem restrição, incluindo a respectiva indústria de insumos e produtos que fazem parte da cadeia principal.