DECRETO ESTADUAL 7145/2021 AMPLIA RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

 

Na tarde do dia 19/03/21 (sexta-feira), o Estado do Paraná publicou o Decreto estadual nº 7145//2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da pandemia relacionada à Covid-19, especificamente para alguns municípios:

  •  Campo Largo;
  •  Campo Magro;
  •  Almirante Tamandaré;
  •  Colombo;
  •  Pinhais;
  •  Piraquara;
  •  São José dos Pinhais;
  •  Fazenda Rio Grande;
  •  Araucária;
  •  Quatro Barras; e
  •  Campina Grande do Sul.

Em razão da súbita elevação dos índices relacionados à doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, houve a elevação do grau de restrição para os citados municípios.

Com isso, das 00:00hs do dia 19/03/21 as 23:59hs do dia 28/03/21, somente poderão estar em funcionamento algumas atividades consideradas essenciais, e que estejam especificadas como tal no referido decreto.

Segundo a norma, “são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio”.

Da análise do artigo 8º do Decreto (“são considerados serviços e atividades essenciais os listados neste artigo que poderão funcionar normalmente para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”), pode-se concluir que diversos setores industriais foram classificados como “essencial”, seguindo o entendimento que já vinha sendo adotado nos Decretos anteriores.

Dentre as atividades arroladas como essenciais pode-se destacar as seguintes:

  • trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;
  • atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • atividades industriais em geral;
  • produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  • fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento.

O decreto também destaca que são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

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