EMPREGADO COM COVID-19 ESTÁ DISPENSANDO DE APRESENTAR ATESTADO MÉDICO POR 7 DIAS

 

No dia 26 de março foi publicada a Lei nº 14.128/2021, que trata sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública por causa da Covid-19, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornam-se permanentemente incapacitados para o trabalho.

Ocorre que, referida lei também trouxe uma alteração na Lei nº 605/49 (que trata do DSR), em relação aos atestados médicos ao alterar o procedimento para apresentação do documento: “durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.”

Com a alteração o artigo 6º da citada lei passou a estar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º – São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º – A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
§ 3º – Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
§ 4º – Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento 
dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º – No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”

A novidade da legislação é que a imposição de isolamento dispensa o empregado da comprovação de doença, por meio de atestado médico, por sete dias. Ou seja, no caso de o empregado precisar respeitar um período de isolamento em razão da Covid-19, mesmo que não esteja doente, a justificativa para a falta será a simples necessidade de isolamento, a qual deverá ser apresentada para a empresa no 8º dia de afastamento.

Observa-se que a justificativa do cumprimento do isolamento poderá ser comprovada não mais apenas através de atestado médico, mas também através de documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS; ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

O documento médico que estabelece a medida de isolamento será também dado às pessoas que residam no mesmo endereço, para fins de falta justificada ao trabalho. Esse é o entendimento que se extrai da Portaria do Ministério da Saúde – MS nº 454/2020, que diz que o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios, e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos deve ser adotada, como medida não-farmacológica, para contenção da transmissibilidade da Covid-19; e deve ter durabilidade máxima de 14 dias.

Portaria Conjunta nº 20/2020, que estabelece algumas medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, prescreve que, aos casos suspeitos (trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia) e aos casos de contatante (trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19), a empresa deverá afastar os trabalhadores pelo prazo de 14 dias.

 

fonte: SB ADVOCACIA - http://www.sbadvocacia.com.br/site/?p=9588

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