DRS: PRAZO PARA EMPREGADO JUSTIFICAR AFASTAMENTO DECORRENTE DA COVID -19

 

No dia 26/03/21 foi publicada a Lei nº 14.128/21, que, dentre outras questões, alterou a Lei nº 605/49, a qual dispõe sobre repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Referida mudança buscou “regular” a situação de afastamento decorrente da “imposição de isolamento”, decorrente de suspeita de COVID-19. A medida de isolamento pode ser verificada na Portaria nº 20/20 e na Portaria nº 356/20:

Portaria nº 20/20:
2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.5.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.5.2 Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

Portaria nº 356/20:
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2.

Segundo prevê o novo § 4º do artigo 6º da Lei 605/49, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, no caso de imposição de isolamento por até 07 (sete) dias, o empregado estará dispensando da obrigação de comprovação de DOENÇA.

Observa-se, então, que o empregado não está dispensado de apresentar justificativa, mas apenas dispensado de comprovar a existência de DOENÇA. Isso porque, estamos diante de diversos casos de suspeitas de contaminação, de pessoas classificadas, por exemplo, como “contatantes”¹, que podem não estar doentes, mas que precisam estar em isolamento forçado.

Logo, a mudança em análise veio justamente para amparar a falta/ausência dos trabalhadores em tais situações, onde não se pode tecnicamente aplicar algumas das formas de justificativas previstas no § 1º do art. 6º da Lei nº 605/49, a exemplo do atestado indicando doença (alínea “f”), pois ainda não se tem a confirmação de uma doença.

Entendemos, ainda, que a regra deve ser analisada em conjunto com o disposto no § 5º, também acrescido pela Lei nº 14.128/21, assim redigido:

“no caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”

Vale observar que o § 5º esclarece que, em se tratando de “imposição de isolamento”, exatamente a situação indicada no § 4º, o empregado poderá justificar a sua ausência não apenas conforme as situações indicadas no § 1º (atestado de doença), mas também através de (i) documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de (ii) documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Na prática, entendemos que o trabalhador que adentar em regime de isolamento por conta de suspeita de contaminação (ou seja, que ainda não tem a confirmação da doença), poderá justificar a sua ausência apresentando para a empresa, no 8º (oitavo) dia de afastando, através de documento emitido pelo SUS ou pelo Ministério da Saúde.

Durante referido isolamento, a empresa deverá manter o pagamento de salários e benefícios, não podendo efetuar desconto, nem em relação ao DSR. É importante que a empresa busque junto ao seu empregado os documentos indicados, inclusive os que comprovam a realização de exame médico, mesmo que o resultado seja negativo.

Já para que a empresa possa efetivar o desconto, considerando a ausência como falta injustificada, entendemos que deverá ser criteriosamente analisado o caso concreto, os documentos apresentados pelo empregado, a situação que motivou o isolamento do trabalhador, a boa-fé das partes. Quer-se com isso alertar que apenas no caso de evidente ocorrência de procedimento fraudulento a empresa poderá optar pelo desconto.


1) Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
Considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

  Clique aqui para o download do arquivo