Suspensão do recolhimento do FGTS

 
• Seguindo o disposto na MP 1.046, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 945, de 28 de abril de 2021, suspendendo a exigibilidade das parcelas do FGTS com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
 
 
 
• Podem fazer uso dessa medida todos os empregadores, inclusive os empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia.
 
• Para usufruir da suspensão, os empregadores devem entregar a declaração com as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do sistema Conectividade Social e eSocial.
 
• Os empregadores que não fizerem a declaração até o dia 7 de cada mês, deverão realizá-las impreterivelmente até o dia 20 de agosto de 2021, para fins de não incidência de multa e encargos.
 
• As parcelas suspensas deverão ser recolhidas a partir de setembro de 2021, em 4 parcelas com vencimento até o 7º dia de cada mês, sem valor mínimo por parcela.
 
• Os Certificados de Regularidade do FGTS (CRF) vigentes em 27/04/2021 terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de vencimento.
 
• Os parcelamentos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período de suspensão da exigibilidade, não constituem impedimentos à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos. 
 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/04/2021 Edição: 79 Seção: 1 Página: 80

Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Diretoria Fundos de Governo

CIRCULAR N° 945, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 1.046, de 27 de abril de 2021, publica a presente Circular. 1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma: 1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, prevê até 4 parcelas com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para valor da parcela, sendo o valor total a ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF. 2 Os CRF vigentes em 27/04/2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa dias), a partir da data de seu vencimento. 3 Os Contratos de Parcelamento de Débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei n 8.036 de 1990. 4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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