Juiz condena reclamante por má-fé em uma das primeiras sentenças após reforma trabalhista

 

O processo é o RTOrd 0000242-76.2017.5.05.0493, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, no Estado da Bahia. O Juiz é o Dr. Jose Cairo Junior, que no dia 11/11/2017 proferiu, quem sabe, a primeira decisão na vigência das normas trazidas pela Reforma Trabalhista. E referida decisão trás um recado muito importante: os reclamantes não poderão mais se aventurar nas alegações, pedindo além do que pode ser provado.

Isso porque era muito confortável ajuizar uma demanda trabalhista alegando o que bem entender, pois não havia como se evitar que muitas inverdades, exageros e distorções fossem impregnadas no papel, mormente quando não existia uma regra clara e objetiva sobre o pagamento das custas e honorários de sucumbência, enfim, não existia uma reprimenda que obstasse a busca aventureira por valores indevidos.

Mesmo quando apenas alguns poucos pedidos eram realmente objeto de controvérsia, comum ver demandas trazendo outras dezenas de argumentos/pedidos sabidamente desprovidos de fundamento. Mas qual era, até então, o prejuízo? Nenhum. Era uma loteria sem custo para o reclamante, com a chance de ganhar.

Felizmente o cenário pode começar a mudar. Na sentença proferida pelo Dr. Jose Cairo Junior restou esclarecido que “decide-se pela aplicação imediata sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita.”

Ao considerar aplicáveis as novas regras, apontou na sentença que o reclamante, ao pleitear horas extras com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, agiu com deslealdade, sujeitando-se à litigância de má-fé, o que na prática representa o dever de pagar o valor de R$ 2.500,00 a título de multa.

Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento das custas, de R$1.000,00:

JORNADA DE TRABALHO

32. O reclamante, em seu depoimento, informou que "trabalhava das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava até as 11h00; que  não passava desse horário; que não trabalhava aos domingos".

33. Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois em sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo.

34. Isso implica indeferimento do pleito de horas extras e seus consectários, bem como do reconhecimento da litigância de má-fé, forma prevista pelo art. 793-B, II, da CLT.

HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

42. Diante da sucumbência em todos os pleitos formulados pelo reclamante, condena-se ao pagamento de verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor atribuído a causa, ou seja, de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista pelo art. 791-A da CLT.

CONCLUSÃO

43. Face ao exposto, decide-se NÃO ACOLHER a pretensão do reclamante, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$1.000,00.

44. Devidos, ainda, honorários de sucumbência, pela parte autora, no valor de R$5.000,00, conforme fundamentação supra.

45. Deve o obreiro pagar o valor de R$2.500,00, a título de indenização por litigância de má fé, conforme fundametação supra, parte integrante deste dispositivo.

 

Fonte: INFORMATIVO SB&A