É inconstitucional a majoração de alíquotas da taxa de utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal

 

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi instituída pela Lei 9.716/98 e tem como objetivo fazer frente aos custos estatais de operação e investimentos no sistema informatizado Siscomex, através do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.

Nos termos da citada lei, a taxa do SISCOMEX foi instituída nos valores fixos de R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado os limites fixados pela Receita Federal do Brasil. A mesma norma outorgou a competência para o Ministro da Fazenda reajustar o valor da taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Em 2011, por meio da Portaria Ministerial nº 257, foi determinado o reajuste da taxa para os valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI. Tal reajuste implicou na majoração de mais de 500% do valor por Declaração de Importação e de mais de 400% no valor total da taxa no caso de até duas adições.

Ocorre que, diferentemente do que pretendido pelo Ministro, a lei vincula o reajuste do preço à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, não existindo autorização para a simples correção monetária da taxa.

Além da incompatibilidade direta da majoração ao texto constitucional e ao previsto no CTN, tem-se que o aumento determinado pela Portaria do Ministério da Fazenda 257/11 é ilegal por não se adequar aos pressupostos exigidos para o exercício da delegação em análise, que é expressa no sentido de que o reajuste da Taxa somente pode ser efetuada em face “à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex”.

Enfrentando o mérito da questão, a 1ª Turma do STF, por conta do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 959.274), considerou a majoração de 500% na taxa SISCOMEX, por meio de Portaria do Ministério da Fazenda, constitui em ofensa ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária.

Por maioria de votos, entendeu o órgão julgador que, por tratar-se de uma taxa, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária. No caso específico, o Ministério da Fazenda teria majorado, de forma substancial – sem que houvesse balizas em lei quanto a essa atuação –, a taxa SISCOMEX.

Entendemos que referida decisão constitui um marco positivo para a discussão dos valores ilegalmente exigidos, sendo real a possibilidade de ganho em ações que visam a restituição de tais montantes.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.

2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas.

3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário.

 

Fonte: INFORMATIVO SB&A