A nova lei que torna obrigatória higienização de equipamento fornecido ao consumidor gerará muitas dúvidas e debates

 

Carrinhos de supermercado ou de outros estabelecimentos, computadores de lan houses e demais equipamentos utilizados por consumidores terão que ser higienizados pelas empresas. É o que determina a Lei 13.486/2017, que entrou em vigor em 04/10/2017.

A nova lei é decorrente do Projeto de Lei do Senado 445/15 (de autoria do ex-senador Marcelo Crivella), aprovado no Senado em outubro de 2015 e na Câmara dos Deputados (PL 3411/15) em agosto deste ano.

A norma sancionada altera o artigo 8º da seção “Da Proteção à Saúde e Segurança” do Código de Defesa do Consumidor. No dispositivo, já consta que produtos e serviços colocados no mercado não podem trazer riscos à saúde ou à segurança dos consumidores. O texto excetua os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza ou uso dos produtos e serviços.

O inciso acrescentado pela nova lei especifica que a empresa deverá higienizar equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor. Será necessário, ainda, informar de maneira visível sobre possível risco de contaminação.

Crivella explica na justificativa do projeto que foi motivado por pesquisa mostrando que carrinhos de supermercado e mouses são os objetos fornecidos a clientes mais contaminados por bactérias.

O projeto foi motivado por pesquisa segundo a qual carrinhos de supermercado e mouses de computadores são os objetos fornecidos a clientes mais contaminados por bactérias.

“A proposta não se limita a esses estabelecimentos. Acreditamos ser necessário ampliar a norma, de modo a alcançar outros produtos ou serviços colocados à disposição do consumidor”

Código do Consumidor

A seção “Da Proteção e Saúde e Segurança” do Código de Defesa do Consumidor já contém normas sobre a disponibilização de informações de produtos industriais e de produtos ou serviços potencialmente perigosos. O texto expressa a proibição de comércio de produto ou serviço altamente nocivo à saúde ou perigoso.

Quando um fornecedor descobre que um produto já colocado no mercado apresenta perigo, tem a obrigação de comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, mediante anúncios publicitários custeados pela empresa. Os entes federados também têm que informar a população assim que souberem da periculosidade do produto.

 

Fonte: INFORMATIVO SB&A