CARNAVAL NÃO É CONSIDERADO FERIADO

 

ATENÇÃO: CARNAVAL NÃO É FERIADO

Em 2021 o carnaval está previsto para os dias 13/02 (sábado) a 16/02 (terça-feira). E apesar de muitos brasileiros emendarem os quatro dias para aproveitar a folia ou simplesmente descansar, o carnaval não é considerado feriado nacional.

Em termos oficiais, em regra os dias de folia não são considerados feriados, mas sim dias úteis. A exceção ocorrerá se existir lei municipal e/ou lei estadual conferindo tratamento diferente, ou seja, oficializando que tais dias serão feriados.

No Município de Curitiba, por exemplo, não existe lei estabelecendo que os dias de carnaval serão considerados como ferido. Alerta-se a importância de cada empresa verificar qual foi o tratamento dado pelo município de sua localidade.

No Estado do Paraná também não foi editada lei prevendo qualquer mudança (existe exceção em relação aos órgãos públicos, onde o ponto será facultativo, o que não se aplica aos particulares nem empresas privadas).

Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como pontos facultativos. Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas:

Fica por conta da empresa funcionar normalmente ou dispensar seus trabalhadores. Havendo a liberação espontânea por parte do empregador, não pode haver prejuízo na remuneração do empregado. Contudo, o empregador pode, também, acordar com seus empregados uma compensação de jornada para aqueles dias em que permitiu a folga de carnaval”.

As Convenções Coletivas de Trabalho – CCT´s firmadas pelo SINDICOSMÉTICOS também não tratam do tema, ou seja, não classificam os dias de carnaval como feriado. Já as empresas que firmaram Acordo Coletivo de Trabalho – ACT deverão observar as regras eventualmente estabelecidas em tal acordo.

Nos estados e municípios onde o carnaval é feriado oficial, via de regra, o trabalhador que não é dispensado receberá o pagamento daquele dia trabalhado em dobro. Mas outro tipo de compensação poderá ser combinado previamente via Acordo Coletivo de Trabalho, como por exemplo, anotação em banco de horas.

O que pode acontecer se não há lei que determina feriado no carnaval?

Se não houver lei que estipula feriado no carnaval, as empresas poderão (i) dispensar os funcionários do trabalho mesmo sendo considerado dia útil sem qualquer desconto de salário/DSR, (ii) pedir a compensação das horas não trabalhadas em outro dia, ou (iii) descontar os dias não trabalhados do salário.

Então eu posso decidir por conta própria faltar nesses dias de carnaval?

Como esses dias não são, em regra, feriado, faltar nesses dias poderá implicar em desconto de salário, perda de DSR e até mesmo advertência disciplinar. A ausência poderá ocorrer desde que com a permissão das empresas. E se houver trabalho nesses dias, não haverá o acréscimo de pelo menos 100% pelo dia trabalhado, já que não se trata de feriado.

Se a empresa não conceder folga e eu faltar, posso ser mandado embora?

Se o funcionário decidir faltar, a empresa poderá descontar os dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares como advertências ou suspensões ou até demiti-lo, mas a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado. Neste caso a justa causa precisa ser analisada considerando a situação individual do empregado.

Se a terça-feira for considerada feriado e eu tiver que trabalhar, a empresa pagará o dobro pelas horas trabalhadas?

Nas cidades em que o carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Vale lembrar que a lei trabalhista (especialmente após reforma) permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado. No caso, podem determinar que os funcionários trabalhem na terça e posteriormente compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia (se a troca for dentro do mesmo mês isso poderá ser estabelecido diretamente entre empresa e empregado).

Caso o empregado trabalhe no feriado com o acordo de que irá folgar em outro dia, ele não receberá a mais pelo feriado que trabalhar.

Se a terça-feira não for considerada feriado, mas a empresa me chamar para trabalhar, ganharei folga depois?

A segunda e a terça-feira de carnaval são consideradas dias úteis, portanto, quem trabalha nesse período não tem direito a receber horas extras nem a ter folgas compensatórias.

Se a empresa der os dias de carnaval de folga, terei de compensar depois?

Nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente. Além disso, os funcionários não receberão o acréscimo de pelo menos 100% pelos dias trabalhados no caso de compensação.

Essas horas não trabalhadas podem ir para o banco de horas?

Se a segunda e terça-feira de carnaval não são feriados e o funcionário folgar, esses dias não trabalhados podem entrar no banco de horas como horas-débito, e o funcionário tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a empresa.

Nos anos anteriores a minha empresa concedeu folga remunerada no carnaval e esse ano decidiu que os dias serão trabalhados. O que fazer?

Caso não exista previsão legal estabelecendo os dias de carnaval como feriado, sugere-se que a empresa emita prévio comunicado aos funcionários informando da decisão da empresa em trabalhar no carnaval, evitando assim que os colaboradores programem viagem, etc.

FONTE: DEPARTAMENTO JURÍDICO SINDICOSMÉTICOS - SB ADVOCACIA